DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE ARRUDA em que se ap… — HC HC 1043508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE ARRUDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
- PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO EM REGIME FECHADO POR CLAUSURA DOMICILIAR.
- ALEGATIVA DE SER A ÚNICA EM CONDIÇÕES DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS FILHOS MENORES.
- IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE ARRUDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO EM REGIME FECHADO POR CLAUSURA DOMICILIAR. ALEGATIVA DE SER A ÚNICA EM CONDIÇÕES DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS FILHOS MENORES. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP NÃO PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS NÃO COMPROVADA. PENA ADVINDA DE CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO COM USO DE ARMA DE FOGO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filha menor de 12 anos portadora de autismo severo e TDAH, dependente de acompanhamento constante e cuidados especializados inclusive para atividades básicas, como higiene, alimentação, deslocamento e terapias, devendo, portanto, ser observado o melhor interesse da criança.
Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
9. Com efeito, a situação fática difere do disposto no art. 117 da LEP, não se vislumbrando particularidade concreta apta a permitir extensão do instituto ao Apenado, como bem destacou o Juízo (ID 32903582) a quo "..Pois bem, muito embora seja inconteste que a ré seja mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, observa-se que a sentenciada não preenche o requisito do art. 318-A, I, do CPP, isso porque as condenações dos autos foram pelo cometimento de crimes com violência ou grave ameaça a pessoa (todos praticados recentemente, 14/08/2023, 16/08/2023, 20/08/2023 e 30/08/2023), conforme acima relatado, bem como não atende os requisitos do art. 117 da LEP.."
..
11. Assim, inexistem elementos hábeis a demonstrar a situação excepcionalíssima arguida ou a imprescindibilidade da Apenada aos cuidados
[trecho intermediário suprimido]
dos autos foram pelo cometimento de crimes com violência ou grave ameaça a pessoa (todos praticados recentemente, 14/08/2023, 16/08/2023, 20/08/2023 e 30/08/2023) .. " (fl. 26).
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.