DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR CONRADO, contra… — HC HC 1043494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR CONRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 1º, caput, e § 1º, II, da Lei 9.613/98, na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3432, 3628, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR CONRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2321759-10.2023.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, caput, c/c o art. 29, caput, do Código Penal - CP; art. 1º, caput, e § 1º, II, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71, caput, e do art. 288, caput, todos c/c o art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 10/34.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o feito está pendente de sentença há mais de oito meses e o paciente permanece preso há mais de dois anos, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Argui a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, para estender ao paciente os efeitos do habeas corpus concedido à corré Maria Eduarda de Oliveira Santos, por identidade fático-processual no mesmo processo e sob idêntico título prisional.
Por fim, assevera as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus concedida à corré Maria Eduarda de Oliveira Santos e, no mérito, requer a concessão da ordem para estender a decisão favorável, reconhecendo o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o alegado excesso de prazo na formação da culpa.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feit o, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
[trecho intermediário suprimido]
bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Quanto ao pedido de extensão, é de sabença que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida por esta Corte deve ser realizado nos mesmos autos da decisão em relação à qual se pretende a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal" (HC n. 839.097, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de DJe 16/10/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.