DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JUAN D MARCO SILVA DE LIMA, em que se apon… — HC HC 1043450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JUAN D MARCO SILVA DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem na parte conhecida no HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE, em razão da suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa (Processo n.
- 0048983-20.2024.8.25.0001), aos argumentos de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa e da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, motivada em conjecturas.
- Aduz que o paciente é primário, com trabalho lícito, possui residência fixa e bons antecedentes.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JUAN D MARCO SILVA DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem na parte conhecida no HC n. 202544762 (fls. 6/37).
Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE, em razão da suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa (Processo n. 0048983-20.2024.8.25.0001), aos argumentos de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa e da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, motivada em conjecturas. Aduz que o paciente é primário, com trabalho lícito, possui residência fixa e bons antecedentes. Alega que o réu é portador de doença respiratória crônica. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.017.705/SE.
É o relatório.
Inicialmente, nota-se que, no acórdão impugnado, não há manifestação da Corte estadual em relação ao excesso de prazo. Isso inviabiliza a análise da questão por este Tribunal Superior, em razão do nítido intento de supressão de instância.
Quanto ao mais, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, embora a instrução processual esteja deficiente, em razão da ausência das decisões que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar, ressaltou que (fls. 17/37 - grifo nosso):
..
Da análise da prova pré-constituída (Pedido de Prisão Preventiva nº 202520100349), vislumbra-se que o Paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de estelionato e de organização criminosa, como forma de assegurar a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das investigações e eventual e futura instrução processual.
Com efeito, ao contrário do que afirmam os Impetrantes, verifica-se que restaram devidamente demonstrados os fundamentos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do Paciente, em especial, a garantia da ordem pública, conforme se extrai do seguinte trecho (com grifos nesta oportunidade) da decisão prolatada em 04/04/2025 nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 202520100349:
" ..
Compulsando os autos, observa-se que das provas a
[trecho intermediário suprimido]
em sede de habeas corpus.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.