DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHAUAN FELIPE OLIVEIRA… — HC HC 1043437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHAUAN FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal nº 1501070-98.2024.8.26.0272.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, e posteriormente condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação (fls.
- O impetrante sustenta a ilicitude das provas produzidas pela atuação da Guarda Municipal.
Resultado indicado
Pleiteia, ainda, a concessão da ordem de ofício, caso não conhecido o writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHAUAN FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal nº 1501070-98.2024.8.26.0272.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, e posteriormente condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação (fls. 302/332).
O impetrante sustenta a ilicitude das provas produzidas pela atuação da Guarda Municipal. Alega que a primeira abordagem ocorreu em via pública, sem fundadas suspeitas, seguida de ingresso no domicílio sem consentimento do morador, sem mandado judicial e sem situação de flagrante previamente configurada. Argumenta que os guardas municipais teriam realizado atividade investigativa típica da polícia civil, em usurpação de função, o que contaminaria todo o acervo probatório. Defende o desentranhamento das provas ilícitas, por violação às competências constitucionais e legais e às garantias da inviolabilidade domiciliar, bem como a consequente absolvição por ausência de justa causa. Ressalta que, desconsideradas as provas tidas por ilícitas, não remanescem elementos suficientes de materialidade e autoria. Aponta, ainda, nulidade do processo desde o início e requer, subsidiariamente, a anulação do acórdão que manteve a condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante atuação da Guarda Municipal, com o desentranhamento das provas e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela anulação do processo ab initio ou do acórdão recorrido. Pleiteia, ainda, a concessão da ordem de ofício, caso não conhecido o writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
moldura, não se vislumbra mácula evidente que autorize, de ofício, a mitigação do óbice processual. Ao revés, as instâncias ordinárias expuseram razões fáticas específicas e coerentes sobre a ocorrência do flagrante, a suficiência probatória e a lisura das diligências, sobretudo diante do volume e variedade das drogas apreendidas, dos depoimentos consistentes dos agentes e da confirmação do adquirente (fls. 11/12, 26/28, 215/222, 302/332).
O conjunto decisório das instâncias ordinárias reconheceu a presença de "fundadas razões" para a abordagem inicial e para o ingresso na residência, com posterior apreensão de substâncias entorpecentes em diversos pontos do imóvel, além de instrumentos típicos da traficância, o que afasta a pecha de arbitrariedade e de usurpação de função (fls. 306/317, 318/324).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.