ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PEDIDO QUE VERSA SOBRE RESTITUIÇÃO DE BENS, AINDA QUE INDIRETAMENTE.
- 1 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado. (HC 102262, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, acórdão eletrônico DJe-176, divulgado em 5/9/2012, publicado em 6/9/2012 .) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10914, 14957, 10604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO QUE VERSA SOBRE RESTITUIÇÃO DE BENS, AINDA QUE INDIRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado" (AgRg no HC n. 821.071/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
2 - No caso, ainda que o pleito não verse diretamente sobre a restituição de bens em si, o desiderato defensivo é, ao fim e ao cabo, a própria restituição, hipótese essa não albergada pelo remédio constitucional.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO NUNES DE OLIVEIRA contra decisão na qual indeferi liminarmente a impetração.
Depreende-se dos autos que o agravante está sendo processado pela suposta prática do crime de tráfico e associação para o mesmo fim, tendo sido indeferido o pedido por ele formulado de restituição de bens apreendidos (e-STJ fl. 17).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/23).
No writ, sustentou a defesa, basicamente, que "em nenhum momento ficou comprovado que os veículos em questão eram utilizados pelo então acusado na prática de delitos, situação que até então sequer foi cogita nos autos. Também não se comprovou que foram adquiridos de maneira espúria, o que não deve ser presumido. Após, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público não requereu o perdimento dos bens, até porque não se comprovou que foram adquiridos com proveito do crime ora investigado (associação ao tráfico), o que denota a desnecessidade de manutenção da apreensão" (e-STJ fl. 6).
Alegou, para tanto, que "a apreensão dos bens ocorreu de forma ilegal. Isso porque, em
[trecho intermediário suprimido]
precedente do Supremo Tribunal Federal:
Habeas corpus. Processual Penal. Crimes de quadrilha (art. 288 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) e contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/86). (..) Restituição dos bens sequestrados. Inadequação da via eleita. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (..) 5. O magistério jurisprudencial da Corte não tem admitido habeas corpus quando com ele se pretende discutir questões alheias à privação da liberdade de locomoção, razão pela qual o pedido de restituição de patrimônio sob sequestro não deve ser conhecido. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.
(HC 102262, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, acórdão eletrônico DJe-176, divulgado em 5/9/2012, publicado em 6/9/2012 .)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.