ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo, mantendo a denúncia e a custódia preventiva da agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- A defesa sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando desproporcionalidade da custódia em razão da primariedade da agravante e da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo, mantendo a denúncia e a custódia preventiva da agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei 10.826/2003.
2. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando desproporcionalidade da custódia em razão da primariedade da agravante e da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) em eventual condenação.
3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e concessão de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo à Quinta Turma para reforma da decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando a primariedade e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, arma de fogo com numeração suprimida e balanças de precisão, indicando possível dedicação ao tráfico de drogas.
6. A custódia cautelar atende ao disposto no art. 312 do CPP, estando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar os riscos identificados.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não comporta acolhimento, pois a análise sobre eventual regime prisional ou aplicação do tráfico privilegiado depende da conclusão do processo.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Por fim, a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena da ré não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do fechado e o privilégio especial da Lei de Drogas, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.