DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIVONEY RODRIGUES DA SILV… — HC HC 1043407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIVONEY RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 13 anos e 10 meses de reclusão, além de 1.780 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para absolver o paciente, do delito tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIVONEY RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia (Revisão Criminal n. 0808054-59.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos e 10 meses de reclusão, além de 1.780 dias-multa (e-STJ fls. 37/49).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para absolver o paciente, do delito tipificado no art. 34, caput, da LAD, com espeque no art. 386, III, do Código de Processo Penal, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 8/29).
Posteriormente, foi ajuizada Revisão Criminal, na qual o Tribunal local reconheceu o equívoco quanto à reincidência e ajustou as penas para 9 anos e 5 meses de reclusão pelo art. 33 e 3 anos de reclusão pelo art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, totalizando 12 anos e 5 meses de reclusão e 1.630 dias-multa, mantendo, contudo, o patamar da pena-base anteriormente fixado (e-STJ fls. 74/82).
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), a defe sa sustenta a ocorrência de reformatio in pejus, diante da manutenção do acréscimo de 4 anos e 3 meses na pena-base após o afastamento de quatro vetoriais negativas, em idêntico cenário já reconhecido por esta Corte no HC 1.023.016/RO, relativo ao corréu, no qual se afirmou a necessidade de redução proporcional da pena-base quando remanesce apenas uma circunstância judicial desfavorável.
No tocante ao pedido, requer, liminarmente, a concessão da ordem para ajustar a pena-base do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a redução das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base, em relação ao crime de tráfico de drogas, por alegada reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, pois apesar de a Corte estadual haver afastado as seis circunstâncias judiciais negativadas pelo Juízo sentenciante, mantendo apenas uma, não operou a redução proporcional do incremento na basilar.
Note-se, preliminarmente, que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante,
[trecho intermediário suprimido]
do corréu, ficando a pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, estabelecida em 8 anos e 4 meses de reclusão, e 833 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, as sanções ficam estabilizadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa.
Para o delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, as sanções permanecem em 3 anos de reclusão, e 700 dias-multa.
Reconhecido o concurso material de crimes, as penas são somadas, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 11 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.533 dias-multa, em regime inicial fechado
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus; todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar ao paciente as penas de 11 anos e 4 meses de reclusão, e 1.533 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.