DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DOS SANTOS ROCHA em que se aponta como… — HC HC 1043395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DOS SANTOS ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- PARA FINS DE CONCESSÃO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA, A AFERIÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL RESPECTIVO.
- RECURSO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Agravo em execução penal interposto pela defesa técnica do apenado Rodrigo dos Santos Rocha contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de indulto, sob fundamento de ausência do requisito objetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DOS SANTOS ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/23. PARA FINS DE CONCESSÃO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA, A AFERIÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL RESPECTIVO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pela defesa técnica do apenado Rodrigo dos Santos Rocha contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de indulto, sob fundamento de ausência do requisito objetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se para fins de concessão do indulto, a hediondez do crime deve ser verificada com base na legislação vigente à época da prática do delito ou na data da edição do decreto presidencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de indulto constitui faculdade discricionária do Presidente da República, condicionada ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no respectivo decreto presidencial editado, os quais não podem ser ampliados ou relativizados pelo Poder Judiciário.
4. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do indulto nos casos de concurso com crime impeditivo, salvo se cumpridos dois terços da pena correspondente a esse delito, nos termos do seu artigo 9º, caput, e parágrafo único.
5. Os precedentes dos Tribunais Superiores orientam no sentido de que a aferição da hediondez do crime, para os fins de aplicação do indulto, deve observar o enquadramento legal vigente na data da edição do decreto presidencial e não a legislação em vigor à época da prática do crime.
6. A alegação defensiva de que os crimes praticados pelo apenado não possuíam natureza hedionda quando cometidos não prevalece, uma vez que a análise para a concessão do benefício se submete à normatividade vigente no momento da edição do decreto.
7. No caso concreto, o apenado foi condenado por crimes que, na data de publicação do Decreto nº 11.846/2023, ostentavam natureza hedionda, o que atrai a vedação contida no referido ato normativo, independentemente da natureza jurídica atribuída aos delitos à época dos fatos.
8. Ademais, o apenado não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo de tempo de pena exigido pelo decreto para
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.