DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GEOVANE DOS SANTOS PADILHA, contra acórdão… — HC HC 1043376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GEOVANE DOS SANTOS PADILHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena privativa de liberdade ao patamar de 7 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
- Confira-se a ementa do julgado: "APELAÇÕES CRIMINAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GEOVANE DOS SANTOS PADILHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 70082646092.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena privativa de liberdade ao patamar de 7 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. PENAS.
1. No julgamento do RE 603.616, o STF afirmou que a entrada em domicílio sem mandado judicial somente é possível "quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". Não basta, pois, a mera suspeita. Exige-se a presença de fundadas razões. No caso concreto, a elucidação dos fatos denunciados foi possível em razão de ter sido acionado o GPS de um dos telefones celulares roubados, por meio do qual foi obtida a localização dos autores do fato e, de imediato, os policiais militares se deslocaram até o local, onde exitosamente lograram apreender as mercadorias subtraídas e substâncias entorpecentes. Aqui, como no caso que ensejou o RE 603.616, houve percepção ex ante da prática delitiva, por parte ds agentes estatais, de modo a excepcionar a garantia individual de inviolabilidade domiciliar. Nulidade não verificada.
2. A prova dos autos é firme a demonstrar a coautoria do réu L. G. P. nos delitos de roubo cometidos, não havendo que se falar em participação de menor importância. O fato de ter conduzido os demais autores do roubo até o estabelecimento, bem como sua permanência no interior do automóvel, enquanto os comparsas recolhiam os objetos subtraídos, de modo a possibilitar maior agilidade no momento da fuga, desvelou-se fundamental ao sucesso da empreitada criminosa, conclusão potencializada pelo próprio fato de os agentes sequer terem sido detidos no momento do crime.
3. Inarredável, outrossim, a aplicabilidade da majorante de concurso de agentes, tendo em vista que devidamente preenchidos os requisitos caracterizadores de tal modalidade delitiva, a saber: i) pluralidade de condutas; ii) relevância causal de cada conduta ao resultado; iii) liame subjetivo entre os
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a conce ssão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço d o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.