ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1043373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00287.03385.03386.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, exige, como regra, a prévia intimação da parte para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal.
2. A conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, sem ciência prévia da parte, também obsta a inscrição tempestiva para sustentação oral própria do agravo regimental em matéria penal, prevista no Regimento Interno do Tribunal, o que reforça o prejuízo decorrente da inobservância do procedimento legal.
3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do acórdão embargado, com determinação de prévia intimação da parte para complementação das razões recursais e posterior novo julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com arguição de nulidade, opostos por CLADEMIR PIAN EBONE, MOISES BATISTA DE SOUZA e RONALDO SOARES DE MORAES contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por unanimidade, recebeu os aclaratórios como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 101/102):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU TRANSAÇÃO PENAL. AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA FUNDAMENTADA NAS ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas.
2. De acordo com o Enunciado n. 337, da Súmula do STJ, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Somado a isso, "Segundo entendimento desta Corte Superior, havendo a procedência parcial da acusação ou a
[trecho intermediário suprimido]
apto a ensejar o reconhecimento da nulidade, não se aplicando, na espécie, a mitigação jurisprudencial fundada no princípio pas de nullité sans grief.
De outro lado, embora não se admita sustentação oral em embargos de declaração, a conversão do recurso em agravo regimental, sem a devida ciência prévia da parte, também obstou a adequada inscrição para eventual sustentação oral própria do agravo regimental em matéria penal, prevista no Regimento Interno, o que reforça o prejuízo alegado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a nulidade do acórdão que recebeu os embargos como agravo regimental sem a prévia intimação prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC (fls. 101/111), determinando a prévia intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, com posterior inclusão do agravo regimental em pauta para novo julgamento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.