DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRYAN HAAR GARCEZ em que se aponta como ato co… — HC HC 1043370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRYAN HAAR GARCEZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu Bryan como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRYAN HAAR GARCEZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu Bryan como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 dias-multa; e condenou o réu Loens como incurso nas sanações do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14, caput, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 520 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso de Bryan, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas obtidas em razão da ausência de justa causa para a realização de busca pessoal e veicular; e (ii) redução da pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. No recurso de Loens, a questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o art. 28 da mesma lei, alegando que as drogas encontradas na residência eram para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade das provas foi rejeitada, pois a abordagem policial estava fundada em suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, com informações prévias do Setor de Inteligência de que o endereço estaria sendo utilizado para armazenamento de armas de uma facção criminosa. 2. Os depoimentos dos policiais civis confirmaram que o Setor de Inteligência monitorava o local e visualizou o réu Bryan saindo da residência e entrando em uma caminhonete, o que justificou a abordagem e posterior busca pessoal e veicular. 3. A materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram comprovadas pela apreensão de dois carregadores no bolso do réu Bryan, além de uma pistola e um revólver encontrados no interior do veículo, conforme confirmado pelo próprio acusado em seu interrogatório. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal foi rejeitada, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos (86g de maconha e 100g de cocaína), somada à
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.