DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON PRAZERES BARBOSA … — HC HC 1043328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON PRAZERES BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (Lei n.
- 2º), lavagem de capitais (Lei n.º 9.613/1998, art.
- 1º, caput e § 4º) e contravenção penal de exploração de loterias sem autorização legal (Decreto-Lei n.
Resultado indicado
Contudo, concedida a ordem de ofício para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 12351, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON PRAZERES BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8035536-47.2025.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º), lavagem de capitais (Lei n.º 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º) e contravenção penal de exploração de loterias sem autorização legal (Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 51), tendo sido decretada sua prisão preventiva em 21/03/2025, no âmbito da "Operação Falsas Promessas 2", com cumprimento do mandado em 9/4/2025 (e-STJ fls. 262/268, 266/268).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia, alegando fundamentação inidônea do decreto prisional, ausência de contemporaneidade dos fatos, desnecessidade da medida extrema, suficiência de cautelares alternativas, condições pessoais favoráveis, impossibilidade de extensão automática de benefícios concedidos a corréus e, ainda, substituição por prisão domiciliar em razão de doença grave (psoríase), bem como excesso de prazo (e-STJ fls. 259/265, 269/279, 294).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 256/257):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA | E PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTROS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Contexto e objeto do writ
Habeas corpus visando revogação da prisão preventiva por suposta participação em organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e lavagem de capitais.
2. Defesa alega fundamentação inidônea, ausência de contemporaneidade, desnecessidade da medida extrema, suficiência de cautelares diversas, condições pessoais favoráveis, necessidade de extensão da liberdade concedida a outros investigados e substituição por prisão domiciliar por doença grave.
II. Fundamentação
3. Prisão preventiva devidamente motivada, com base na gravidade concreta das condutas atribuídas ao Paciente, que seria, em tese, operador financeiro do núcleo central da organização criminosa investigada, com movimentação de cerca de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atuando diretamente na promoção de jogos de azar e na lavagem de
[trecho intermediário suprimido]
participação do paciente no esquema, asseverando que ele teria adquirido veículos roubados pela organização, não descreve, diretamente, o perigo que ele oferece à ordem pública caso permaneça em liberdade. Ademais, o paciente é primário, 62 anos, tem residência fixa e se encontra preso desde o dia 30/8/2018.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedida a ordem de ofício para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares.
(HC n. 484.002/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus . Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.