ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.
- O agravante pleiteia a readequação da dosimetria da pena para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.
2. O agravante pleiteia a readequação da dosimetria da pena para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a não incidência da referida minorante, considerando a quantidade expressiva de drogas apreendidas, o uso do local como depósito de entorpecentes e a dedicação do acusado à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
5. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para readequação da dosimetria da pena e aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para tal finalidade.
7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
8. Nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
9. A reanálise das decisões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para incidência da minorante do tráfico privilegiado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar
[trecho intermediário suprimido]
imóvel estava sendo utilizado para armazenar entorpecentes como depósito estratégico para posterior redistribuição a outros pontos do bairro; e a guarda dos narcóticos de forma livre na residência, mesmo na presença de infantes; comprova que o acusado estava completamente inserido no mundo do crime, incluindo o narcotráfico, de modo que não faz jus à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Frise-se, ainda, que rever as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para incidência da minorante do tráfico privilegiado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita e célere do habeas corpus.
Com isso, não há constatação de flagrante ilegalidade apta a possibilitar a concessão da ordem de ofício, cabendo, pois, a manutenção da decisão agravada em sua integra.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.