DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DEIVISON DA SILVA MELO e JA… — HC HC 1043311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DEIVISON DA SILVA MELO e JACKSON JUNIOR FERREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente, desde 17/2/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega excesso de prazo no trâmite processual.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DEIVISON DA SILVA MELO e JACKSON JUNIOR FERREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0001031-17.2025.8.17.9480).
Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente, desde 17/2/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, CP) - PACIENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE DESDE 17/02/2023 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA EM 11/09/2024 - FEITO NA FASE DE ALEGACÕES FINAIS, APÓS DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL - PRAZO RAZOÁVEL - PRECEDENTES DO STJ - MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO - VIA ESTREITA DO WRIT INADEQUADA PARA EXAME DE PROVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
Neste writ, a Defensoria Pública alega excesso de prazo no trâmite processual.
Ressalta que os pacientes encontram-se encarcerados desde 17/2/2023, com perícia prosopográfica ainda pendente de conclusão, "destinada a verificar se as pessoas constantes das filmagens são os ora pacientes, diligência determinada pelo Juízo de origem em 03/10/2023 (ID 146835184), sem que, até a data da impetração e sem qualquer justificativa, a Polícia Científica ainda não tinha realizado a diligência .. ", e-STJ fl. 5.
Assere que a instrução foi concluída em 11/9/2024, porém "o processo segue sem previsão para prolação da sentença penal, encontrando- se agora na fase de alegações finais. Tudo isto, destacamos, sem que se possa ser atribuída qualquer culpa à defesa ou à pessoa do acusado" (e-STJ fl. 8).
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento das custódias, com a expedição dos competentes alvarás de soltura.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto.
..
5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.