DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXANDRE OLI… — HC HC 1043289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXANDRE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento a apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- CRIME DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXANDRE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, por duas vezes, n/f do art. 70, caput, (fato 1) e no art. 157, caput, (fato 2) tudo n/f do art. 71, caput, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento a apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE INDICARAM QUE O RÉU POSSUÍA UMA TATUAGEM NA MÃO DIREITA, BEM COMO AS VESTIMENTAS QUE USOU, ALÉM DA SINALEIRA DA MOTOCICLETA QUEIMADA. NOS CRIMES PATRIMONIAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO COMO PROVA, ESPECIALMENTE QUANDO FIRME E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DA REPARAÇÃO DO DANO. DEVE SER MANTIDA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA (ART. 387, IV DO CPP), HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO MINISTERIAL, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, RESTANDO SOBEJAMENTE COMPROVADO O VALOR DO PREJUÍZO MÍNIMO SOFRIDO PELOS OFENDIDOS. NÃO HÁ FALAR EM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NESTA FASE PROCESSUAL, VISTO QUE A MATÉRIA É AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 618-627)
Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. PRETENDIDA ANÁLISE DE TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual oportuno, porquanto é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração." (e-STJ, fls. 659-661)
Neste writ, a defesa alega que a condenação se apoiou exclusivamente em reconhecimentos pessoais e fotográficos realizados com indução e em total desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem prévia descrição do suspeito, sem alinhamento de pessoas semelhantes e sem auto
[trecho intermediário suprimido]
de incursão probatória na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância. 2. O recebimento da denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva não configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
(RHC n. 200.957/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifamos.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.