ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. DISCUSSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de participação em organização criminosa agravada (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013), em razão de sua atuação em organização criminosa voltada à prática de crimes como sonegação fiscal, fraude estruturada, falsidade documental, falsidade ideológica e lavagem de capitais.
2. O agravante sustenta violação ao princípio do juiz natural, alegando que a Sexta Turma do STJ seria preventa para o julgamento do feito, em razão da distribuição anterior de habeas corpus oriundo da mesma operação policial. Argumenta que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, o que seria ilegal, e que o tempo de prisão provisória não foi devidamente considerado para fins de detração penal, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a prevenção da Sexta Turma do STJ, fixado o regime semiaberto ou determinada a reavaliação da detração penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio do juiz natural em razão da alegada prevenção da Sexta Turma do STJ; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo diante da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A distribuição do feito foi realizada de forma regular, observando as normas de competência interna do STJ, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no AREsp n. 2.515.697/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 857.705/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 871.969/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6.3.2024; AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 853.277/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.