DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO DE SOUZA PO… — HC HC 1043261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO DE SOUZA POMPEU DE CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, antes de decidir sobre o pedido de extinção da medida de segurança, determinou que se aguardasse a realização da perícia médica (fl.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a exigência de nova perícia para verificar a cessação da periculosidade após o término do prazo de 1 ano da desinternação condicional é ilegal, pois a medida de segurança se extingue se, no período, não houver fato que indique a persistência da periculosidade, conforme o art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07793.07795.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO DE SOUZA POMPEU DE CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0000115-23.2025.8.26.0300).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, antes de decidir sobre o pedido de extinção da medida de segurança, determinou que se aguardasse a realização da perícia médica (fl. 137).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 138-146).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a exigência de nova perícia para verificar a cessação da periculosidade após o término do prazo de 1 ano da desinternação condicional é ilegal, pois a medida de segurança se extingue se, no período, não houver fato que indique a persistência da periculosidade, conforme o art. 97, § 3º, do Código Penal.
Alega que já houve exame de cessação de periculosidade antes da desinternação condicional e não existe fato novo que justifique repetir a avaliação.
Afirma que não há previsão legal para prorrogar o prazo de desinternação condicional ou para exigir novo exame durante esse período.
Defende que, por analogia ao enunciado 617 da Súmula do STJ, o transcurso integral do período sem revogação impõe a extinção da sanção.
Relata que, superado o prazo de 1 ano da desinternação condicional sem intercorrência, deve ser declarada a extinção da medida de segurança.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que, diante da superação do prazo de desinternação condicional sem nenhuma intercorrência, seja declarada a extinção da medida de segurança.
Foram prestadas as informações (fls.159-172).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pela denegação da ordem (fls. 182-184).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da
[trecho intermediário suprimido]
a saber (fl. 183):
O art. 97, § 3º, do Código Penal estabelece que a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ocorre que a extinção da medida de segurança não é automática após o decurso do prazo de um ano de desinternação condicional sem a prática de novo fato indicativo de periculosidade. A decisão final depende da realização e conclusão de um novo exame pericial (Exame de Cessação de Periculosidade), que ateste a ausência definitiva do estado de perigo.
Nessas circunstâncias, correta está a decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança até que se comprove, por meio de parecer médico, a cessação da periculosidade do paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.