DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ASER MATHEUS VENTURA VIEIRA contra acórdão que… — HC HC 1043260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ASER MATHEUS VENTURA VIEIRA contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
- Consta nos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na denúncia, absolvendo o paciente da prática do crime descrito no art.
- Em seguida, o Tribunal de origem, acatando o pedido da acusação, condenou-o à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e mais 166 dias-multa, em regime aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito.
- No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal em razão da quebra de cadeia de custódia ao argumento de que há evidente desacerto entre as quantidades de entorpecentes descritas no auto de apreensão e aquelas que constam do laudo pericial.
Resultado indicado
269-272, manifestou-se pelo não conhecido e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ASER MATHEUS VENTURA VIEIRA contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Consta nos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na denúncia, absolvendo o paciente da prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Em seguida, o Tribunal de origem, acatando o pedido da acusação, condenou-o à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e mais 166 dias-multa, em regime aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito.
No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal em razão da quebra de cadeia de custódia ao argumento de que há evidente desacerto entre as quantidades de entorpecentes descritas no auto de apreensão e aquelas que constam do laudo pericial.
Ressalta ainda a defesa que falha por parte do perito que não se ateve a correspondência entre o vestígio periciado e aquele efetivamente apreendido, mediante a conferência do número de lacre ou outro meio idôneo.
Requer, ao final, a concessão da ordem, a fim de reconhecer a quebra da cadeia de custódia e, por consequência, restabelecer a sentença que declarou ilegal a prova produzida e absolver o paciente.
As informações foram prestadas (fls. 231-267).
O Ministério Público, às fls. 269-272, manifestou-se pelo não conhecido e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A fim de contextualizar a análise do tema, colaciono a sentença absolutória (fls. 196-199):
2.2. DO MÉRITO
O Órgão Ministerial atribuiu ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que possui a seguinte redação:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a
[trecho intermediário suprimido]
que tange ao não reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, afiguram-se técnicos e condizentes com as provas produzidas, não se constatando qualquer ilegalidade ou teratologia aptas a ensejar o conhecimento desta ação constitucional.
Eventual possibilidade de conclusão em sentido diverso quanto à pretensão defensiva demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta estreita via de habeas corpus.
É cediço, ademais, que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo julgador com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável e capaz de dar sustentação à acusação.
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.