DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMAR ALVES DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão … — HC HC 1043243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMAR ALVES DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado, em 14/6/2018, nos autos da Ação Penal n.
- 0442426-03.2013.8.19.0001, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, I e II; e 288, caput, todos do Código Penal, com absolvição quanto ao art.
Resultado indicado
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da não extensão, ao paciente, de benefício concedido aos corréus em idêntica situação fático-processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMAR ALVES DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0134428-57.2013.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado, em 14/6/2018, nos autos da Ação Penal n. 0442426-03.2013.8.19.0001, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V; 121, § 2º, I, IV e V, c/c o art. 14, II (três vezes); 121, § 2º, I, IV e V; 157, § 2º, I e II; e 288, caput, todos do Código Penal, com absolvição quanto ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa noticia que corréus, processados em autos apartados, obtiveram, por acórdão de 26/9/2017, a anulação do julgamento do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da não extensão, ao paciente, de benefício concedido aos corréus em idêntica situação fático-processual.
Alega a nulidade do julgamento do paciente por violação à isonomia e por desconsideração, pelo juízo de primeiro grau, de decisão anterior do Tribunal de Justiça que anulou o júri dos corréus por motivo objetivo, além do excesso punitivo em relação aos corréus julgados em processo apartado, com desproporcionalidade na dosimetria da pena e ofensa ao princípio da isonomia.
No mérito, pede a concessão da ordem para: (a) estender ao paciente os efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0134428-57.2013.8.19.0001, anulando o julgamento e a sentença condenatória; (b) determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri; e (c) expedir o devido alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 73-74).
As informações foram prestadas (fls. 79-85).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 89-90):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTS. 121, § 2º I E V E 121, § 2º, I E V, C/C ART. 14, INCISO II, POR TRÊS VEZES, 157, § 2º, I E II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 29 ANOS, 10 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO Nº. 0134428-57.2013.8.19.0001, QUE ANULOU A CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS ADRIANO LUIZ, CARLOS MAURÍCIO, RAFAEL E THIAGO SANTOS, SUBMETENDO-OS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO
[trecho intermediário suprimido]
"De imediato, nota-se que a condenação transitou em julgado em 14/01/2020 .. , o que significa demonstrada a consumação da referida definitividade da decisão condenatória em momento anterior à presente impetração, datada de 11/10/2025 (e-fl. 01), de modo a caracterizar o writ como substitutivo de revisão criminal, manifestamente inadmissível na hipótese, por não ter havido a inauguração da competência dessa Corte Superior para deliberar sobre rescisão de julgado seu" (fl. 91).
Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de pedido de extensão compete ao Tribunal que proferiu a decisão que concedeu o benefício, conforme art. 580 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.856.938/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.