DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANESSA REGINA SATURNINO apontando como autori… — HC HC 1043238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANESSA REGINA SATURNINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi absolvida, em primeiro grau de jurisdição, da acusação de prática do delito de tráfico de drogas, com fundamento no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-la, por infração ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANESSA REGINA SATURNINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1528715-36.2024.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que a paciente foi absolvida, em primeiro grau de jurisdição, da acusação de prática do delito de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 31/39).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-la, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 7):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO DA JUSTIÇA PÚBLICA.
Materialidade e autorias do delito de tráfico de drogas suficientemente demonstradas por acervo probatório robusto e harmônico, incluindo depoimentos de policiais militares, laudos periciais e registro audiovisual de confissões informais.
Recurso ministerial provido.
Nesta impetração, alega a defesa que a condenação foi baseada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, em patente violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, asseverando que a "mera fuga" não configura justa causa para a realização da diligência.
Sustenta a ilicitude das confissões informais gravadas em celular particular de policial, sem garantias legais, com ofensa aos arts. 155 e 197 do CPP.
Alega, ainda, a desproporcionalidade do regime inicial fechado, por ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis, invocando o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Requer a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteia o restabelecimento da sentença absolutória ou, subsidiariamente, a alteração do modo carcerário inicial.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Ademais, não verifico, em mais uma oportunidade, a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que, "ao notar a presença da guarnição a increpada infletiu repentinamente sua marcha e procurou ocultar a bolsa que portava. Ao ser interpelada, declinou identidade mendaz, vindo a ser desvelada sua condição de foragida após consulta ao sistema Muralha Paulista. Tais circunstâncias - tentativa de evasão, ocultação de pertences e assunção de falsa identidade para obstar o cumprimento de ordem de prisão - configuram quadro fático autorizador da busca pessoal, corroborando a regularidade da atuação policial" (e-STJ fl. 16).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.