DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FAGNER JONAS ALVES DE ALMEIDA contra acórdão q… — HC HC 1043230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FAGNER JONAS ALVES DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento a agravo interno criminal, mantendo decisão monocrática de não conhecimento da revisão criminal ajuizada pelo paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de falsificação de documento público (art.
- 297, caput, do Código Penal) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, com trânsito em julgado em 17/03/2025.
- Após a decisão de julgamento de revisão criminal, o paciente interpôs agravo interno, que foi negado pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Após a decisão de julgamento de revisão criminal, o paciente interpôs agravo interno, que foi negado pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FAGNER JONAS ALVES DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento a agravo interno criminal, mantendo decisão monocrática de não conhecimento da revisão criminal ajuizada pelo paciente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, do Código Penal) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, com trânsito em julgado em 17/03/2025.
Após a decisão de julgamento de revisão criminal, o paciente interpôs agravo interno, que foi negado pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da prova nuclear da condenação, por fishing expedition e desvio de finalidade na diligência domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal (CPP).
Aponta ilegalidade do não conhecimento da revisão criminal, por negar vigência ao art. 621, I, do CPP, uma vez que se apontou decisão contrária à evidência dos autos em razão de prova ilícita, sem necessidade de "elementos novos".
Defende pela possibilidade excepcional de utilização do habeas corpus para sanar nulidades absolutas que afetam o status libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta da prova obtida mediante fishing expedition e desvio de finalidade na busca domiciliar, com a consequente invalidação do processo e absolvição do paciente, e expedição de contramandado de prisão; subsidiariamente, cassar o acórdão do agravo interno e a decisão monocrática, determinando ao TJSP que admita e processe a revisão criminal n. 2272376-92.2025.8.26.0000, com imediata expedição de contramandado de prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 195-196).
As informações foram prestadas (fls. 198-201).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 206-211).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
pelo decurso do tempo.
Em suma, uma vez que a ação policial foi devidamente justificada, baseada em indícios concretos de crime, a descoberta de documentos falsos, no curso do cumprimento do mandado de prisão, não violou quaisquer princípios relacionados à obtenção de provas.
Não há ilegalidade manifesta sanável na via do habeas corpus, uma vez que os policiais que adentraram no domicílio do paciente estavam amparados por mandado de prisão e, diante da sinalização externada pelo réu de que haveria documento ou objeto ilícito no local durante a diligência, dando-se o encontro das provas, não há falar que a atuação da polícia na fase investigativa foi ilegal, contrariando o arcabouço probatório.
Por fim, como se sabe, o reexame aprofundado de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.