DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVONE MAZUTTI DE GERONI contra julgado do TRIB… — HC HC 1043221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVONE MAZUTTI DE GERONI contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ fl.
- Depreende-se do feito que a paciente foi condenada a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa de 10 salários mínimos por litigância de má-fé, pela prática do crime previsto no art.
- A Corte de origem confirmou a condenação criminal (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso, no qual alega a defesa: a) Nulidade decorrente da ausência de interrogatório da Paciente, uma vez que a conclusão de conduta protelatória, utilizada para afastar a nulidade, não se coaduna com a realidade fática, e a Paciente jamais praticou atos para procrastinar a ação penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5905
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVONE MAZUTTI DE GERONI contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ fl. 3).
Depreende-se do feito que a paciente foi condenada a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa de 10 salários mínimos por litigância de má-fé, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (e-STJ fls. 8 e 21).
A Corte de origem confirmou a condenação criminal (e-STJ fls. 3/4, 10 e 50).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) Nulidade decorrente da ausência de interrogatório da Paciente, uma vez que a conclusão de conduta protelatória, utilizada para afastar a nulidade, não se coaduna com a realidade fática, e a Paciente jamais praticou atos para procrastinar a ação penal (e-STJ fls. 4-5);
b) Maculação do exercício da ampla defesa e do contraditório, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, pela ausência da Paciente na audiência de instrução e julgamento, fase essencial do processo (e-STJ fl. 5);
c) Irregularidade e nulidade da intimação por hora certa, realizada sem a observância dos requisitos formais (comunicação direta por carta, telegrama ou meio eletrônico, conforme art. 254 do CPC) e sem esgotamento de outras modalidades, especialmente porque a Paciente se encontrava em tratamento de saúde grave e manteve postura colaborativa (e-STJ fls. 5/7);
d) Atuação precipitada do Juízo de primeiro grau e do acórdão recorrido, que priorizaram a celeridade em detrimento das formalidades e garantias do devido processo legal, desconsiderando a justificativa médica e prosseguindo o processo em desrespeito ao art. 152 do CPP (e-STJ fls. 5/7);
e) Ilegitimidade da imposição de multa por litigância de má-fé, penalidade inadmissível no processo penal (e-STJ fls. 6 e 8);
f) Realização da audiência de instrução e julgamento à revelia da Paciente e prolação de sentença condenatória imediatamente após, comprometendo seu direito de defesa (e-STJ fl. 8).
Requer o reconhecimento da nulidade da intimação da paciente para a audiência de instrução e julgamento, determinando a anulação dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, com a realização de nova intimação válida e assegurando a presença da Paciente nos atos processuais subsequentes (e-STJ fl. 9).
Às e-STJ fls. 84/86, indeferi liminarmente a ordem ante a deficiência da instrução.
É o relatório.
Decido.
No presente pedido de reconsideração, foram juntados os documentos necessários, motivos pelos quais reconsidero a decisão e passo a analisar o mérito do
[trecho intermediário suprimido]
de um vício para obter benefício ilícito, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Vale dizer, ainda, que não é lícito à parte alegar vício para o qual ela tenha concorrido, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.
3. Neste caso, o agravante não compareceu aos autos para regularizar a representação técnica após a renúncia dos patronos nomeados, cuja renúncia foi comunicada pessoalmente ao acusado. Não se mostra plausível a alegação de que o acusado ignorava a existência de ação penal contra si e a necessidade de regularizar a representação, inexistindo vício a ser sanado pela via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 214.919/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.