DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIMAR VITALI, condenado à pena de 8 anos de r… — HC HC 1043214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIMAR VITALI, condenado à pena de 8 anos de reclusão pelos crimes dos arts.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Alega que houve reformatio in pejus indireta, por inovação da capitulação jurídica no acórdão, que substituiu o art.
- 39, V, para manter a falta grave, em recurso exclusivo da defesa, com ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIMAR VITALI, condenado à pena de 8 anos de reclusão pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (PEC n. 4400336-70.2024.8.13.0395).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.130517-3/001.
Alega que houve reformatio in pejus indireta, por inovação da capitulação jurídica no acórdão, que substituiu o art. 50, V, da Lei de Execução Penal pelo art. 50, VI, c/c o art. 39, V, para manter a falta grave, em recurso exclusivo da defesa, com ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta a ausência de previsão legal para falta grave fundada no art. 50, V, por tratar-se de cumprimento em regime semiaberto domiciliar.
Pede a declaração de nulidade do acórdão do agravo de execução penal e o afastamento da falta grave e de todos os consectários.
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
De pronto, esta Corte entende que o agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade) (AgRg no HC 205.688/DF, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014) - (AgRg no HC n. 727.501/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 30/8/2022).
Ademais, conforme o entendimento desta Corte, "possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu" (AgRg no HC n. 945.589/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Assim, delimitada a matéria pelo agravante - prática de falta grave em razão
[trecho intermediário suprimido]
mais, o descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Ainda neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.297.634/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023; e AgRg no HC n. 983.163/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÕES DO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.