DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON BATISTA DE SOUZA contra acórdão do Tr… — HC HC 1043202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON BATISTA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/6/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal de Santa Rita de Cássia/BA (e-STJ fls.
- Na decisão de conversão, registrou-se, entre outros elementos, a apreensão de "110 micro tubos contendo substância análoga a cocaína e 20 porções de substância análoga a maconha", fundamento utilizado para a necessidade de garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal (e-STJ fl.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON BATISTA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8052505-40.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/6/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal de Santa Rita de Cássia/BA (e-STJ fls. 284/289). Na decisão de conversão, registrou-se, entre outros elementos, a apreensão de "110 micro tubos contendo substância análoga a cocaína e 20 porções de substância análoga a maconha", fundamento utilizado para a necessidade de garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal (e-STJ fl. 287).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, ausência de requisitos para a segregação, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo para oferecimento da denúncia, pedido de relaxamento do flagrante em razão de opinativo ministerial e violação ao princípio da homogeneidade, com pedido de revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/31):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM 26/06/2025, POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TÓPICO APRECIADO NO HABEAS CORPUS Nº 8037242-65.2025.8.05.0000. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL DEVIDAMENTE RECEBIDA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DO FLAGRANTE EM FACE DO OPINATIVO MINSTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ARGUMENTO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO COLACIONADO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO COM O RITO DA VIA MANDAMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSE TÓPICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BRENNER RAMOS MOREIRA, Advogado, em favor de JEFERSON BATISTA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Santa Rita de Cassia/BA, Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo.
2. Extrai-se dos autos que, "no dia 26 de junho de 2025, por volta das
[trecho intermediário suprimido]
(microtubos) reforçam, em sede de cognição sumária, o juízo de cautelaridade adotado pelas instâncias ordinárias, sendo inadequada, no ponto, a substituição por medidas alternativas (HC n. 123.172/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/02/2015).
O excesso de prazo mostra-se superado, à vista do oferecimento e recebimento da denúncia em 19/9/2025 (e-STJ fl. 91), conforme já assentado pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 40), sendo certo que tal aferição deve observar, em todo caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se guiando por aritmética estrita.
No tocante ao princípio da homogeneidade, a via eleita não comporta o prognóstico de pena e regime, que dependem de instrução e de eventual sentença (HC n. 507.051/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.