DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO LUIS DA SILVA con… — HC HC 1043176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO LUIS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta nos autos que, em 14/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/2003, sobrevindo decisão, em 15/08/2025, que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva teria se baseado na gravidade abstrata do delito de tráfico, com fundamentação inidônea, destacando que o próprio acórdão reconheceria quantidade diminuta de drogas e que, sendo caso de tráfico privilegiado, não se aplicaria o caráter hediondo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO LUIS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2266128-13.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que, em 14/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão, em 15/08/2025, que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva teria se baseado na gravidade abstrata do delito de tráfico, com fundamentação inidônea, destacando que o próprio acórdão reconheceria quantidade diminuta de drogas e que, sendo caso de tráfico privilegiado, não se aplicaria o caráter hediondo.
Afirma que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, apontando ausência de periculum libertatis, pois o paciente seria primário e possuiria residência fixa, não havendo risco à ordem pública, ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Expõe a falta de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual decisão condenatória, defendendo a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com possibilidade de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 200-201.
Informações prestadas às fls. 209-222.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 227-236.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.