ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus concedido de ofício, cassou acórdão de Tribunal de origem que havia determinado a realização de exame criminológico para progressão de regime com base na nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus concedido de ofício, cassou acórdão de Tribunal de origem que havia determinado a realização de exame criminológico para progressão de regime com base na nova redação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Lei n. 14.843/2024. Exame criminológico obrigatório. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Necessidade de fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus concedido de ofício, cassou acórdão de Tribunal de origem que havia determinado a realização de exame criminológico para progressão de regime com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 14.843/2024), restabelecendo decisão do juízo da execução que deferira progressão de regime e saídas temporárias ao apenado.
2. Fato relevante. O Juízo da execução penal deferiu a progressão ao regime semiaberto, reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos e declarou a inconstitucionalidade incidental parcial da Lei n. 14.843/2024 quanto à alteração do § 1º do art. 112 da LEP. O Tribunal de origem, ao prover agravo em execução ministerial, cassou a decisão singular para impor a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, condicionando a progressão à prévia realização de exame criminológico.
3. Fundamentos do agravante. A parte agravante sustenta que a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, possui natureza meramente procedimental, não configurando norma penal mais gravosa, devendo ser aplicada imediatamente por força do princípio tempus regit actum, sem violar o art. 5º, XL, da Constituição Federal nem o art. 2º do Código Penal, e que não há direito adquirido a regime jurídico de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes praticados antes de sua vigência; e (ii) saber se é idônea a determinação de
[trecho intermediário suprimido]
e idôneo para afastar a progressão de regime e determinar a realização do exame criminológico, a ordem deve ser acatada de plano.
Tudo de forma a se evitar o excesso na execução penal, assim, possibilitando a reinserção gradual do apenado na sociedade, ante a inexistência de fatos concretos relevantes e extraídos da própria execução penal para o indeferimento da benesse.
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.