DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAPHAEL ONIAS DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1043137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAPHAEL ONIAS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- GENITOR DE FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS COM ENFERMIDADES.
- IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS PELO GENITOR NÃO COMPROVADA.
- Agravo em execução interposto por apenado, custodiado para cumprimento de pena, contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, argumentando ser genitor de dois filhos menores de 12 (doze) anos, portadores de enfermidades.
Resultado indicado
Agravo em execução conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAPHAEL ONIAS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO APENADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITOR DE FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS COM ENFERMIDADES. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS PELO GENITOR NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por apenado, custodiado para cumprimento de pena, contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, argumentando ser genitor de dois filhos menores de 12 (doze) anos, portadores de enfermidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado ou semiaberto, genitor de filhos menores de 12 (doze) anos com necessidades especiais, sem demonstração de imprescindibilidade dos cuidados paternos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido formulado foi corretamente analisado sob a ótica do art. 117 da Lei de Execuções Penais (LEP), que regula a prisão domiciliar para regime aberto.
4 . E m b o r a a jurisprudência admita, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar a regimes mais severos, exige-se demonstração de situação extrema e imprescindibilidade do apenado para os cuidados dos filhos, o que não restou evidenciado.
5. Conforme precedentes do STF e do STJ, a mera condição de genitor de filhos menores, mesmo que enfermos, não assegura automaticamente o benefício quando há outro responsável apto ao cuidado.
6. No caso concreto, constatou-se que as crianças recebem assistência materna e familiar, não se caracterizando a excepcionalidade necessária à substituição da pena por prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em execução conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado ou semiaberto, genitor de filhos menores de 12 (doze) anos com enfermidades, exige a demonstração de imprescindibilidade dos cuidados paternos e a inexistência de outro responsável apto ao cuidado. 2. Inexistindo tal comprovação, inviabiliza-se a substituição da pena por prisão domiciliar."
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a presença do paciente é imprescindível para com os cuidados de seus filhos, de 7 (sete) anos e outro de 3 (três) anos, este último, portador de Macrocefalia e Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Requer, em suma, que seja
[trecho intermediário suprimido]
salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.