DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS FERNANDO DOS SANTOS DIAS, em que se apont… — HC HC 1043126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS FERNANDO DOS SANTOS DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preos em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, I, do Código Penal, teve liberdade provisória concedida em audiência de custódia.
- Em seguida, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, para decretar a prisão preventiva do ora paciente.
Resultado indicado
Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS FERNANDO DOS SANTOS DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente, preos em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, teve liberdade provisória concedida em audiência de custódia.
Em seguida, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, para decretar a prisão preventiva do ora paciente.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a instrução processual e a aplicação da lei penal não se encontram sob qualquer ameaça, não havendo fundamentação respaldada pelo art. 312 do CPP" (e-STJ, fl. 9); b) "o paciente possui residência fixa" (e-STJ, fl. 9); c) "considerando que inexiste qualquer dado concreto que demonstre o requisito da cautelaridade, certo é que eventual manutenção da custódia preventiva importaria em inaceitável execução antecipada da pena" (e-STJ, fl. 12).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, consta do acórdão impugnado, verbis:
"Vislumbra-se também o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade em concreto do crime, além do fato de o recorrido ter sido preso em flagrante. Neste ponto, destaca-se que os guardas municipais estavam no posto de vigilância, quando foram comunicados por populares que Luís Fernando havia acabado de furtar uma bicicleta. Em seguida, os agentes visualizaram o recorrido, deram ordem de parada, momento em que ele abandonou a res e se evadiu, contudo, logo após, foi detido. 17.
Ao realizarem a abordagem, os agentes verificaram que o recorrido já possuía condenação criminal. A proprietária da bicicleta furtada chegou ao local e confirmou que sua bicicleta estava trancada, porém o cadeado havia sido cortado.
Em seguida, todos foram encaminhados para a Delegacia de Polícia.
Soma-se a isso o fato de o recorrido, conforme FAC de index 140511654, ser reincidente, eis que possui uma condenação com trânsito em julgado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, na forma do art. 71 do CP, tendo sido condenado à pena privativa de liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
pública. Tais circunstâncias, outrossim, demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
4. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada."
(HC n. 696.917/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.