DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO apontando como au… — HC HC 1043107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 3 anos de reclusão e de 30 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de quadrilha, previsto no art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e, de ofício, afastou "a aplicação de pena de multa cominada ao réu pelo cometimento do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0007047-33.2013.4.03.6181).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 3 anos de reclusão e de 30 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e, de ofício, afastou "a aplicação de pena de multa cominada ao réu pelo cometimento do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal" (e-STJ fl. 158).
O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido e o respectivo agravo em recurso especial não mereceu conhecimento.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta nulidade das decisões que decretaram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, por ausência de fundamentação idônea.
Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena, em razão da ausência de proporcionalidade e razoabilidade na exasperação da pena-base no patamar de 2/3 para cada uma das circunstâncias judiciais desabonadas.
Aduz que "o periculum in mora se demonstra diante da iminência de leilão do imóvel de propriedade do Paciente, localizado na Rua Jacob Lindenmaier, nº 132, na cidade de Osasco/SP - cuja perda em favor da União fora determinada quando do decreto condenatório (v. Doc. 03) - designado para o próximo dia 13 de outubro" (e-STJ fl. 33). Acrescenta ser " i negável que a perda do imóvel a ser leiloado irá causar prejuízos e danos irreparáveis ao Paciente" (e-STJ fl. 34).
Requer, em pedido liminar, a suspensão do leilão designado para o dia 13/10/2025 até o julgamento de mérito deste habeas corpus.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou as medidas cautelares em desfavor do paciente, bem como das provas decorrentes de seu cumprimento e, em consequência, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
que, valoradas em média em R$ 30.000,00 cada caixa, totalizaram cerca de R$ 135.000.000,00. Se fosse aplicado o mesmo cálculo para as 8.440 encomendas que não foram cadastradas no sistema do GEARA, teríamos um acréscimo de R$ 253.200.000,00. Como se nota, os v alores envolvidos são vultosos. Cabe acrescentar ainda que a introdução dos produtos falsificados no mercado foi feita utilizando toda a estrutura logística dos Correios em proveito privado às custas do erário. Em relação às consequências do crime, são inegáveis os prejuízos causados à ordem econômica e ao princípio da livre concorrência, além dos citados danos causados às empresas fabricantes de telefones móveis e às empresas que fabricam ou importam dentro das normas estabelecidas" (e-STJ fl. 153, grifei).
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.