DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL CARDOSO GOMES em que se aponta como ato… — HC HC 1043072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL CARDOSO GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: DIREITO PENAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- CASO EM EXAME 1 Revisão criminal ajuizada em face de decisão condenatória transitada em julgado, que impôs pena privativa de liberdade por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- Sustentam-se os pedidos: de absolvição pelo crime de porte, sua desclassificação para posse, a reavaliação dos antecedentes considerados negativos e o redimensionamento da fração de aumento da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL CARDOSO GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Revisão criminal ajuizada em face de decisão condenatória transitada em julgado, que impôs pena privativa de liberdade por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sustentam-se os pedidos: de absolvição pelo crime de porte, sua desclassificação para posse, a reavaliação dos antecedentes considerados negativos e o redimensionamento da fração de aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a absolvição do requerente quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, por ausência de tipicidade; (ii) saber se é possível desclassificar a conduta imputada no art. 14 da Lei nº 10.826/03 para o art. 12 do mesmo diploma legal; (iii) saber se a valoração negativa dos antecedentes criminais foi contrária ao texto legal e à jurisprudência dominante; (iv) saber se a fração de aumento da pena-base deve ser revista, em razão do critério adotado pelo juízo sentenciante. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. Não se admite a revisão criminal com fundamento apenas na fragilidade probatória. A prova constante nos autos não permite a absolvição pretendida, haja vista a presença de elementos que comprovam a autoria e a materialidade do crime de porte. 4. Os fatos demonstram que a arma de fogo foi apreendida no interior da residência do revisionando, onde também funcionava seu estabelecimento comercial, sem qualquer indício de que tenha sido portada fora desse ambiente. Configura-se, portanto, o crime de posse irregular de arma de fogo, e não o de porte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a possibilidade de desclassificação do crime de porte para posse quando a arma é apreendida exclusivamente em domicílio ou local de trabalho do agente. 6. A valoração negativa dos antecedentes, com base em condenação por fato anterior ao crime, mas com trânsito em julgado posterior, é admitida pela jurisprudência do STJ, não havendo contrariedade ao texto legal. 7. A fixação da pena-base mediante aplicação de fração insere-se na discricionariedade do magistrado, não caracterizando ofensa à lei penal. 8. Em decorrência da desclassificação para o crime de posse irregular, impõe-se nova dosimetria da
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.