DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILMAR BARBIERI JUNIOR em que se aponta como a… — HC HC 1043045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILMAR BARBIERI JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, decretada por 30 (trinta) dias no âmbito de investigação conduzida pela Polícia Federal em São José do Rio Preto/SP, por fatos relacionados a organização criminosa ligada ao tráfico internacional de drogas, com posterior prorrogação por mais 30 (trinta) dias, mantida pela autoridade apontada como coatora em decisão liminar.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n.
- 7.960/1989, ausente a imprescindibilidade da medida para a investigação e carecendo a decisão de fundamentação concreta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILMAR BARBIERI JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2302419-12.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, decretada por 30 (trinta) dias no âmbito de investigação conduzida pela Polícia Federal em São José do Rio Preto/SP, por fatos relacionados a organização criminosa ligada ao tráfico internacional de drogas, com posterior prorrogação por mais 30 (trinta) dias, mantida pela autoridade apontada como coatora em decisão liminar.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989, ausente a imprescindibilidade da medida para a investigação e carecendo a decisão de fundamentação concreta.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que os fatos remontam ao ano de 2021 e a investigação é antiga, não havendo risco atual que legitime a medida extrema.
Afirma que há duplicidade de persecução penal, em violação ao princípio do ne bis in idem, porque os mesmos fatos já são objeto de ação penal em curso na 14ª Vara Federal de Curitiba, com instrução encerrada e autos conclusos para sentença.
Argumenta que houve desvio de finalidade da prisão temporária, utilizada como instrumento de "pesca probatória", inclusive com fundamentação típica de prisão preventiva, o que desnatura sua finalidade legal.
Expõe que a prisão foi decretada por juízo estadual absolutamente incompetente para apurar fatos de atribuição da Justiça Federal, pois a investigação é conduzida pela Polícia Federal e env olve tráfico transnacional e organização criminosa, o que acarreta nulidade do decreto prisional.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.