DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUÃ PEDRO PINTO LELIS S… — HC HC 1043039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUÃ PEDRO PINTO LELIS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 1º/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, afirmando que a medida foi decretada com base na gravidade abstrata dos delitos e sem demonstração do periculum libertatis.
- Destaca que a representação policial se fundamentou em deduções e conjecturas sobre supostas ligações do paciente com investigados e em supostas movimentações financeiras tidas como suspeitas, sem comprovação de ilicitude.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUÃ PEDRO PINTO LELIS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 1º/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, afirmando que a medida foi decretada com base na gravidade abstrata dos delitos e sem demonstração do periculum libertatis.
Destaca que a representação policial se fundamentou em deduções e conjecturas sobre supostas ligações do paciente com investigados e em supostas movimentações financeiras tidas como suspeitas, sem comprovação de ilicitude.
Afirma que não houve flagrante de entrega de drogas, nem apreensão de bens ilícitos, e as campanas não identificaram o paciente nos locais monitorados.
Ressalta que as decisões de primeiro grau não indicaram, de forma individualizada, fatos concretos contemporâneos que revelem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que, já cumpridas as medidas investigativas, não há risco à investigação ou à instrução, nem justificativa para manutenção da prisão cautelar, estando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Pontua que a prisão preventiva deve observar os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, não podendo servir como antecipação de pena.
Afirma ser possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP, destacando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No
[trecho intermediário suprimido]
n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade e de desproporcionalidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.