DECISÃO RAYNARA LORAYNE MENDES FERREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1043033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAYNARA LORAYNE MENDES FERREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás no HC n.
- Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo da prisão preventiva.
- Sustenta, ainda, a nulidade da audiência de instrução em virtude da manutenção das algemas.
- A requerente foi presa em flagrante em 27/4/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
RAYNARA LORAYNE MENDES FERREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás no HC n. 710290-89.2025.8.09.0051.
Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo da prisão preventiva. Sustenta, ainda, a nulidade da audiência de instrução em virtude da manutenção das algemas.
Decido.
A requerente foi presa em flagrante em 27/4/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
Sobre o alegado excesso de prazo da segregação cautelar, o Tribunal de origem assim decidiu:
Delimita-se a controvérsia ao suposto excesso de prazo na formação da culpa. A aferição, todavia, não se faz por somatória aritmética de lapsos, mas por juízo de razoabilidade, à luz do contexto do feito: complexidade da causa, pluralidade de agentes, necessidade de diligências técnicas, conduta das partes e atuação do juízo. No caso, a paciente foi presa em 27/04/2025 e a ação penal foi recebida em 28/04/2025, com instrução já inaugurada por atos formais relevantes (prisão em flagrante, oitivas dos policiais condutores/testemunhas e interrogatório), o que revela marcha processual efetiva e não paralisada. A prisão preventiva da paciente foi decretada sob fundamentos concretos: a gravidade do delito imputado tentativa de homicídio qualificado praticado com emprego de instrumento cortante, com derramamento de sangue em abundância; o modus operandi revelador de elevada periculosidade; a ausência de apreensão da arma utilizada; e a circunstância de não ter sido localizado o coautor. Outrossim, a vítima sobreviveu à agressão e prestou declarações em juízo, descrevendo a dinâmica dos fatos e a participação da acusada. A condição de vítima sobrevivente, contudo, impõe redobrada cautela, pois subsiste risco concreto de interferência na instrução criminal, caso a paciente seja colocada em liberdade, sobretudo em delitos praticados com violência extrema e em contexto de acentuada periculosidade. Esses elementos, apontados pelo juízo de origem, justificaram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal. A persecução ostenta peculiaridades que justificam maior cuidado instrutório: a imputação sugere premeditação, atuação em concurso de pessoas, emprego de instrumento cortante e consequências gravíssimas para a vítima. Some-se a isso o fato de o coautor não ter sido localizado e a arma não ter sido apreendida, fatores que demandam diligências adicionais e não permitem uma tramitação sumária. A reprodução simulada
[trecho intermediário suprimido]
é possível verificar que a acusada está presa há 5 meses pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada.
Além disso, o processo é complexo e o encerramento da primeira fase aguarda apenas a realização da reprodução simulada dos fatos, que foi "expressamente requerida pela defesa".
Assim, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
No tocante à manutenção das algemas durante a audiência de instrução, observo que a matéria não foi previamente submetida à instância ordinária. motivo pelo qual não será aqui apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.