ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base do crime de furto, aplicação de aumento de 2/3 por continuidade delitiva em dissonância com a Súmula n.
- 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Preclusão temporal. APELAÇÃO criminal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base do crime de furto, aplicação de aumento de 2/3 por continuidade delitiva em dissonância com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental no habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, aplicação de aumento por continuidade delitiva em desconformidade com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
4. A preclusão temporal foi reconhecida, considerando o longo decurso de tempo entre a impetração do habeas corpus e o julgamento do recurso de apelação criminal, sem que tenha sido alegada qualquer nulidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da lealdade processual e da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal o instrumento adequado para tal finalidade. 2. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal objurgada neste writ em 29/1/2021 e somente no dia 8/4/2024, após mais de 3 (três) anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.