DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ANDERSON DE LIMA … — HC HC 1043027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/9/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Na data de 24/3/2025, foi condenado, pelas referidas práticas delitivas, às penas de 10 anos e 22 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.474 dias-multa, vedado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante sustenta que há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, já conclusa para julgamento e sem inclusão em pauta, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/9/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.
Na data de 24/3/2025, foi condenado, pelas referidas práticas delitivas, às penas de 10 anos e 22 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.474 dias-multa, vedado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, já conclusa para julgamento e sem inclusão em pauta, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Aduz que o paciente está preso preventivamente desde 19/9/2024, somando 386 dias de segregação.
Assevera que foram apresentadas contrarrazões à apelação em 23/5/2025 e parecer ministerial em 10/6/2025, estando pronta para julgamento desde então.
Afirma que o paciente é primário, sem maus antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, o que recomenda a substituição da prisão por medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição por cautelares diversas. Subsidiariamente, a fixação de prazo para julgamento da apelação criminal.
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
No caso, o paciente foi condenado a uma pena total de 10 anos e 22 dias de reclusão, com sentença condenatória proferida em 24/3/2025. Assim, não se configura excesso de prazo para o
[trecho intermediário suprimido]
processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi concluso ao relator em 16/1/2024.
2. Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação. Precedente.
3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001.
(AgRg no HC n. 882.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.