ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o paciente possa pleitear benefícios no curso da execução penal, considerando seu grave estado de saúde e a alegação de incompatibilidade com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando afastar a exigência de prévio recolhimento ao cárcere como condição para a expedição da guia de execução definitiva, com o objetivo de permitir a submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária ao Juízo da Execução, em razão do grave estado de saúde do paciente, idoso e portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica avançada.
2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o paciente possa pleitear benefícios no curso da execução penal, considerando seu grave estado de saúde e a alegação de incompatibilidade com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o cumprimento do mandado de prisão definitiva para a expedição da guia de execução, quando o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
5. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão do estado de saúde do paciente, é de competência originária do Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66 da Lei de Execução Penal.
6. Não há comprovação inequívoca nos autos da gravidade do quadro clínico alegado, nem da inexistência de estrutura no sistema prisional apta a prover o tratamento necessário ao paciente.
7. A análise do pleito de prisão domiciliar humanitária, neste momento,
[trecho intermediário suprimido]
acervo fático-probatório, providência incompatível com os limites da via eleita do habeas corpus.
Por fim, não prospera o argumento de que não haveria supressão de instância. A competência para apreciar e decidir sobre incidentes da execução, incluindo o pleito de prisão domiciliar, é originária do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.
Considerando que o paciente não foi preso e a execução penal sequer foi iniciada, o Juízo da Execução não foi provocado a se manifestar sobre o pedido. A análise do pleito, neste momento, seja pelo Tribunal de origem ou por esta Corte Superior, configuraria, efetivamente, indevida supressão de instância.
Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.