ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO ENTRE A SENTENÇA E A PRISÃO DEFINITIVA.
Resultado indicado
5 - Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO ENTRE A SENTENÇA E A PRISÃO DEFINITIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A defesa pleiteia o reconhecimento do direito à detração penal de todo o período de recolhimento domiciliar noturno até o trânsito em julgado da condenação, sustentando a ausência de decisão expressa de revogação das medidas cautelares na sentença condenatória.
3. No entanto, a sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, circunstância que implica a cessação automática das medidas cautelares anteriormente impostas.
4. Nessa hipótese , a jurisprudência desta Corte admite a detração penal apenas quanto ao período em que o réu esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno antes da sentença condenatória, não se estendendo tal benefício ao período posterior, quando já concedido o direito de apelar em liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CEZAR LUIZ DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2238208-64.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 233).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, o direito à detração do período de recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana da data da
[trecho intermediário suprimido]
deve ser computado como pena efetivamente cumprida, pois, n a sentença apenas foi ratificado o seu direito de responder ao processo em liberdade, todavia em NENHUM momento consignou a revogação das medidas cautelares, as quais o apenado ora paciente cumpriu fielmente até o dia da sua prisão ocorrida no dia 14/03/2017 (fl. 222).
4 - Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Precedentes.
5 - Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no HC n. 914.053/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ou teratologia no acórdão do Tribunal de origem de modo que não há fundamento para provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.