DECISÃO Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos contra decisão de fls — HC HC 1043017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos contra decisão de fls.
- 266/268 no qual rejeitei os aclaratórios diante da ausência de omissão ou contrariedade alega pelo embargante.
- Nos presentes embargos, reitera-se o pedido para que seja sanada a "contradição entre a decisão e as provas juntadas aos autos" (e-STJ fl.
- Argumenta que "ao contrário do que está sendo decidido, elas se mantiveram em vigor mesmo após a sentença de 1º grau, que teria facultado ao Paciente o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fl.
Resultado indicado
1.010/1.018 não conhecido. (AgRg no REsp 1834604/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 266/268 no qual rejeitei os aclaratórios diante da ausência de omissão ou contrariedade alega pelo embargante.
Nos presentes embargos, reitera-se o pedido para que seja sanada a "contradição entre a decisão e as provas juntadas aos autos" (e-STJ fl. 283).
Argumenta que "ao contrário do que está sendo decidido, elas se mantiveram em vigor mesmo após a sentença de 1º grau, que teria facultado ao Paciente o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 283).
Requer, assim, o "conhecimento e provimento integral dos presentes embargos para que se reconheça a parte contraditória, reformando o V. Acórdão para conceder a ordem ao Paciente reconhecendo que as cautelares não foram revogadas por ocasião da sentença de 1º grau e que referido tempo de recolhimento noturno e aos sába dos e domingos, após a sentença de 1º grau deve ser computado para fins de detração, fazendo no mínimo menção a decisão acima mencionada do juiz de 1º grau que indeferiu a flexibilização, mesmo após a sentença que facultou o recurso em liberdade" (e-STJ fl. 283).
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente interpôs dois recursos contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração de e-STJ fls. 266/268, sendo o primeiro o agravo regimental de e-STJ fls. 272/279, protocolado em 17/10/2025, e, posteriormente, os embargos de declaração nos embargos de declaração de e-STJ fls. 280/284, em 20/10/2025.
Como é cediço, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum, somente o p rimeiro no caso dos autos, o agravo regimental de e-STJ fls. 272/279 pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a impugnação simultânea de uma mesma decisão por mais de um recurso, ressalvada a interposição concomitante dos recursos especial e extraordinário.
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que veda a
[trecho intermediário suprimido]
DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. CLEMÊNCIA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
..
3. Agravo regimental de fls. 1.001/1.009 improvido e agravo de fls. 1.010/1.018 não conhecido. (AgRg no REsp 1834604/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020).
Desse modo, na espécie, o recurso de embargos de declaração protocolizado às e-STJ fls. 280/284 revela-se manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra a mesma decisão.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração nos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.