DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE ADÃO… — HC HC 1042997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE ADÃO, contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, conforme acórdão de fls.
- Irresignada, a defesa impetrou o writ originário, que foi indeferido liminarmente pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3579
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE ADÃO, contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2321097-75.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 342, § 1º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, conforme acórdão de fls. 53/69 (sem ementa).
Irresignada, a defesa impetrou o writ originário, que foi indeferido liminarmente pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 16/18.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva superveniente, com termo inicial no acórdão condenatório de 6/10/2020 e prazo de 4 anos, em razão da incidência do art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do CP.
Alega o dever judicial de declarar de ofício a extinção da punibilidade, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal - CPP.
Argumenta inexistir supressão de instância, pois o próprio Tribunal de origem reconheceu a tramitação do feito no Superior Tribunal de Justiça, sendo competente esta Corte para apreciar a ilegalidade.
Aduz a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, diante dos efeitos gravosos da condenação e do transcurso do prazo prescricional.
Requer, em liminar, a suspensão de quaisquer efeitos da condenação e o sobrestamento de atos de execução até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva superveniente, com expedição de certidão liberatória.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus formulado perante a Corte de origem. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.