DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO ANTÔNIO RIBEIRO em… — HC HC 1042996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO ANTÔNIO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto e do pagamento de 8 dias-multa, como incurso nos arts.
- 158, § 1º, e 14, parágrafo único, do Código Penal.
- O impetrante alega que a condenação seria nula porquanto estaria lastreada em prova ilícita obtida mediante flagrante preparado e com suporte apenas na palavra da vítima e em testemunhos de pessoas subordinadas à autoridade tida como ofendida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO ANTÔNIO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto e do pagamento de 8 dias-multa, como incurso nos arts. 158, § 1º, e 14, parágrafo único, do Código Penal.
O impetrante alega que a condenação seria nula porquanto estaria lastreada em prova ilícita obtida mediante flagrante preparado e com suporte apenas na palavra da vítima e em testemunhos de pessoas subordinadas à autoridade tida como ofendida.
Sustenta, nessa perspectiva, que a credibilidade da vítima estaria comprometida por afastamento do cargo pelo crime de corrupção, no Inq. n. 4.448/DF, o que impediria sustentar a condenação exclusivamente em seu depoimento.
Entende que o contexto probatório estaria viciado por elementos relacionados à Operação Malebolge, afetando a integridade das provas.
Relata que houve interferência indevida da vítima na persecução penal, com atuação direta e admissão como assistente de acusação, em afronta ao art. 129, I, da Constituição Federal.
Defende a atipicidade da conduta atribuída ao acusado e o direito à liberdade de imprensa, pois o acusado teria apenas realizado atividade jornalística, em matéria de interesse público, não havendo dolo específico, à luz dos arts. 5º, IX, e 220 da Constituição e 23, III, do Código Penal.
Pondera que a condenação careceria de motivação adequada, por ausência de enfrentamento das teses defensivas, contrariando o art. 93, IX, da Constituição.
Informa que não se conheceu dos habeas corpus anteriores impetrados no Supremo Tribunal Federal por supressão de instância, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a primeira análise de mérito das nulidades.
Defende que do recurso especial não se conheceu, inexistindo exame de mérito no STJ, o que legitima o manejo do presente habeas corpus originário.
Informa que juntou vídeo com ameaças atribuídas ao Conselheiro e decisão de ação penal privada extinta por perempção, requerendo sua consideração.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pede a anulação da ação penal por nulidade das provas e vícios de fundamentação. Subsidiariamente, pugna pela anulação da instrução com desentranhamento das provas ilícitas e o trancamento da ação por ausência de justa causa.
A liminar foi indeferida às fls. 378-385, e acrescida da decisão de fls. 521-522, por meio da qual se registrou o descabimento de agravo regimental contra a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Vale frisar, como já exposto na decisão que indeferiu a liminar requerida nesta impetração, não se constatar na hipótese flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.
Não se viabiliza, igualmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado porque o tema não foi objeto de análise do Tribunal de origem, o que impossibilita seu exame nesta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. De todo modo, o impetrante também não trouxe aos autos elementos suficientes ao cálculo da prescrição com todos os seus marcos interruptivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.