DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHRISTIAN FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA, CLAUDEMI… — HC HC 1042992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHRISTIAN FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA, CLAUDEMIR APARECIDO AMORIM e THAIS LOBATO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente Claudemir, como incurso nos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 10 anos, 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.599 dias-multa; a paciente Thaís, como incursa nos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.865 dias-multa; e o paciente Christian, como incurso nos delitos previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHRISTIAN FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA, CLAUDEMIR APARECIDO AMORIM e THAIS LOBATO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502127-77.2023.8.26.059).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente Claudemir, como incurso nos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 10 anos, 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.599 dias-multa; a paciente Thaís, como incursa nos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.865 dias-multa; e o paciente Christian, como incurso nos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 20 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.347 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para "absolver os pacientes Claudemir e Christian da imputação da prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e redimensionar a pena de (a) Claudemir para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 583 dias- multa; (b) Thaís para 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.316 dias-multa, no valor unitário mínimo legal e; (c) Christian para 11 anos e 15 dias de reclusão, mais pagamento de 739 dias-multa, no valor unitário mínimo legal" (e-STJ fl. 3).
No presente habeas corpus, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão em desfavor dos pacientes.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a medida cautelar, bem como das provas decorrentes de seu cumprimento e, em consequência, a absolvição dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, não verifico flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que, "conquanto sucinto, o decisum expôs os motivos que autorizaram a medida requerida, de sorte que não há falar em ausência de fundamentação" (e-STJ fl. 246).
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.