DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS GONÇALVES PEREIRA, contra decisão de D… — HC HC 1042987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS GONÇALVES PEREIRA, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferida no HC n.
- Consta dos autos que o ora paciente e um outro indivíduo foram presos em flagrante em 6/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Na condição de funcionários de clínica de reabilitação para usuários de drogas, os investigados teriam espancado um interno, provocando-lhe as diversas lesões que foram constatadas durante atendimento hospitalar e relatadas a agentes de segurança.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS GONÇALVES PEREIRA, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferida no HC n. 5818100-82.2025.8.09.0000 (e-STJ fls. 13/16).
Consta dos autos que o ora paciente e um outro indivíduo foram presos em flagrante em 6/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (crime de tortura).
Na condição de funcionários de clínica de reabilitação para usuários de drogas, os investigados teriam espancado um interno, provocando-lhe as diversas lesões que foram constatadas durante atendimento hospitalar e relatadas a agentes de segurança.
A custódia foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.
Em sua manifestação dirigida à segunda instância, a defesa sustentou a ilegitimidade da prisão preventiva decretada de ofício pelo juízo de primeiro grau, especialmente quando o órgão ministerial havia se manifestado pela liberdade provisória.
A relatora do feito perante o segundo grau indeferiu a liminar.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a ilegitimidade da segregação cautelar .
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a custódia seja revogada.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
No caso destes autos, está configurada ilegalidade que autoriza o exame da matéria, excepcionando-se o entendimento da Súmula 691 do STF, e a concessão da ordem de ofício, antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal.
Para conferir maior celeridade aos "habeas corpus" e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do "writ" antes da ouvida do "Parquet" em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Com efeito, depois de (i) apontar que o órgão
[trecho intermediário suprimido]
constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 312; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.
(HC n. 874.901/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, MATHEUS GONÇALVES PEREIRA, ordem que estendo ao coautuado FRANCISLEY NUNES DA SILVA, ressalvando-se a possibilidade de o juízo processante impor as medidas cautelares que julgar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.