DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERNESTO JHORDAN MAYTA… — HC HC 1042977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERNESTO JHORDAN MAYTA ALLAUCAN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto formulado pelo paciente, com base no art.
- 12.338/2024, e julgou extinta a punibilidade.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar o benefício e restabelecer a execução da pena.
Resultado indicado
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada extinta a punibilidade do paciente, com base no indulto concedido pelo Decreto n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERNESTO JHORDAN MAYTA ALLAUCAN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0019862-57.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto formulado pelo paciente, com base no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, §§ 1º e 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e julgou extinta a punibilidade.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar o benefício e restabelecer a execução da pena. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16):
"Agravo em execução - Insurgência ministerial contra decisão que deferiu pedido de indulto com base no art. 9º, inc. XV, c. c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial 12.338/2024 - Ausência de reparação do dano, nos moldes do disposto no art. 16 ou no art. 65, "caput", inc. III, do Código Penal - Art. 12, § 2º, do referido Decreto que elenca hipóteses de presunção relativa de hipossuficiência -Incapacidade financeira que não restou cabalmente comprovada Decisão reformada Recurso provido."
No presente writ, a defesa sustenta que o Decreto n. 12.338/2024 não excluiu aqueles que tenham tido a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, não cabendo ao Poder Judiciário criar requisitos não previstos no ato normativo.
Outrossim, alega que não há que se falar em início de cumprimento da pena ou fração já cumprida como requisito para a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, diante da ausência de previsão expressa nesse sentido.
Por fim, assere que, nos termos do art. 12, § 2º, I, do supracitado diploma normativo, a incapacidade econômica é presumida quando se tratar de agente representado pela Defensoria Pública, razão pela qual a exigência de comprovação da hipossuficiência, no caso sob análise, é ilegal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada extinta a punibilidade do paciente, com base no indulto concedido pelo Decreto n. 12.338/2024.
Liminar indeferida às fls. 48/49.
Informações prestadas às fls. 60/72 e 73/81.
Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 85/89.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Portanto, ainda que o apenado apresente incapacidade econômica para reparar o dano e seja representado pela defensoria como alegado, verifica-se que não preencheu o requisito previsto no inciso XV do art. 9º do referido Decreto Presidencial, uma vez que não demonstrou arrependimento ou intenção de reparar o dano.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.