ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a aplicação do percentual de 50% para fins de progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, praticado antes da vigência da Lei n.
- 13.964/2019, em razão de reincidência genérica.
Resultado indicado
III. [trecho intermediário suprimido] não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução. Agravo regimental no habeas corpus. Crime hediondo com resultado morte. Reincidência genérica. Progressão de regime. Lei 13.964/2019. Fração de 50%. Retroatividade benéfica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a aplicação do percentual de 50% para fins de progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, em razão de reincidência genérica.
2. O agravante, por meio de seu patrono, sustenta que à época da condenação pelo crime hediondo era tecnicamente primário e que, sob a legislação anterior (Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º), se enquadrava na fração de 2/5, afirmando inexistir lacuna a ser preenchida por analogia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental, por entender correta a aplicação da fração de 50% com fundamento no art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o condenado por crime hediondo com resultado morte, praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 e que ostenta reincidência genérica, deve cumprir 50% da pena para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, ou se lhe seria aplicável fração mais benéfica (2/5 ou 40%).
5. A questão em discussão consiste ainda em definir se, diante da revogação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e da lacuna do art. 112 da LEP quanto aos apenados por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica, é possível aplicar, mediante analogia in bonam partem e retroatividade benéfica, a fração de 50% prevista para primários, sem violação ao princípio da legalidade penal.
III.
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP é benéfica ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, inciso VI, alínea"a"; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º (revogado pela Lei n. 13.964/2019).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 830.865/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023.
(AgRg no HC n. 1.003.635/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.