DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DA COSTA OLIVEIRA contra decisão de fls — HC HC 1042970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DA COSTA OLIVEIRA contra decisão de fls.
- 297-298, que não conheceu do habeas corpus em razão da ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, caracterizando indevida supressão de instância.
- O agravante teve sua prisão preventiva decretada nos autos do pedido de prisão preventiva n.
- 5010582-05.2025.4.02.0000, sob a imputação de suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de armas e drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DA COSTA OLIVEIRA contra decisão de fls. 297-298, que não conheceu do habeas corpus em razão da ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, caracterizando indevida supressão de instância.
O agravante teve sua prisão preventiva decretada nos autos do pedido de prisão preventiva n. 5010582-05.2025.4.02.0000, sob a imputação de suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de armas e drogas.
No presente agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos do habeas corpus, afirmando que a custódia teria sido decretada de forma genérica e desprovida de fundamentação concreta e individualizada, em violação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência. Sustenta a ausência de demonstração do periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma.
É o relatório.
Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que sobreveio acórdão da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 8/9/2025, o qual referendou integralmente a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator que decretou medidas cautelares diversas , bem como a prisão preventiva em face do ora agravante. Desse modo, vislumbra-se a perda superveniente do objeto da presente impetração.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator na origem, que havia indeferido liminarmente o prévio habeas corpus perante a Corte a quo.
2. A Defesa alegou inexistência de justa causa e nulidade da medida cautelar por ausência de fundamentação concreta e individualizada em relação ao agravante, além de desvinculação temporal entre os fatos investigados e sua atuação profissional. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para concessão da ordem, de ofício, com a declaração de nulidade da busca e apreensão e a imprestabilidade das provas dela derivadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus perante o
[trecho intermediário suprimido]
DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na origem, sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
5. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas configura supressão de instância , impedindo a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no HC n. 1.051.218/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus e, em consequência, o agravo regimental.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.