DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1042968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ FREITAS ALVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceram do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus impetrado em favor de decisão que indeferiu autorização para que o paciente frequentasse curso superior.
- Alegação de decisão desprovida de suficiente fundamentação e de bom comportamento carcerário.
- RAZÕES DE DECIDIR 2.1 O habeas corpus visa proteger o direito de locomoção contra ilegalidade manifesta ou abuso de poder, sendo inadequado para análise de questões que demandem revolvimento probatório ou tenham via processual própria, como o Agravo em Execução, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ FREITAS ALVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceram do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. .. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Habeas Corpus impetrado em favor de decisão que indeferiu autorização para que o paciente frequentasse curso superior. Alegação de decisão desprovida de suficiente fundamentação e de bom comportamento carcerário.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2.1 O habeas corpus visa proteger o direito de locomoção contra ilegalidade manifesta ou abuso de poder, sendo inadequado para análise de questões que demandem revolvimento probatório ou tenham via processual própria, como o Agravo em Execução, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal.
2.2 Execução criminal informada pelo princípio da reintegração social do apenado. Benefício que não é possível para os condenados que tenham iniciado o cumprimento da pena no regime fechado ou os que tenham praticado crime hediondo.
2.3 Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à inadequação da via eleita em hipóteses que demandem revisão de atos judiciais fundamentados.
III. DISPOSITIVO
3.1 Ordem de habeas corpus não conhecida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647 e 648; LEP, art. 1º, art. 122, art. 197. Código Penal, art. 35, §2º. Lei 8.072/90, art. 1º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Habeas Corpus Criminal 2230770-89.2022.8.26.0000; Relator: Euvaldo Chaib, 4ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022. TJSP; Habeas Corpus Criminal 2262834-55.2022.8.26.0000; Relator Cesar Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022. TJSP; Habeas Corpus Criminal 2250445-38.2022.8.26.0000; Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa; 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022." (e-STJ, fls. 103-104).
A impetrante sustenta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento das saídas temporárias para estudo externo.
Assevera a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos condenados por crime hediondo, em face do disposto no art. 5º, XL, da CR/1988 e da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
a quo exige reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 448.599/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/12/2018.)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 952.466/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Aponto, ainda, que afastar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao cumprimento do requisito subjetivo para aquisição concessão da benesse enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ.
Nessa linha de raciocínio, não verifico ilegalidade apta a conceder a ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.