DECISÃO A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou habeas corpus em favor de TIAGO MARC… — HC HC 1042959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou habeas corpus em favor de TIAGO MARCOS DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em 16/9/2025, negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal de Volta Redonda.
- O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei n.
- 13.654/2018), às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, com a decretação de prisão preventiva (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou habeas corpus em favor de TIAGO MARCOS DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em 16/9/2025, negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal de Volta Redonda.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, com a decretação de prisão preventiva (fls. 30-34).
Os fatos ocorreram em 19/3/2017. A vítima relatou que foi abordada por dois indivíduos, sendo um deles armado, que subtraíram seus pertences mediante grave ameaça. Na fase policial, em 24/3/2017, foi realizado reconhecimento fotográfico seguido de apresentação pessoal do suspeito à vítima, sem o alinhamento de pessoas com características semelhantes (fls. 31).
Durante a instrução processual, em audiência realizada em 13/11/2024, procedeu-se ao reconhecimento pessoal em Juízo, com o alinhamento de cinco pessoas de características físicas e vestimentas semelhantes, sendo o paciente identificado como número 3, com gravação audiovisual do ato (fls. 161).
A sentença consignou a existência de prova judicial suficiente ao afastar a alegada nulidade do reconhecimento policial, e destacou o depoimento detalhado da vítima que descreveu características físicas específicas do agente (olhos, rosto triangular, altura) e a narrativa pormenorizada da dinâmica delitiva (fls. 31-32).
O Tribunal de origem manteve a condenação, ao asseverar a suficiência do conjunto probatório colhido sob contraditório e a inexistência de nulidade automática por eventual desatendimento ao art. 226 do Código de Processo Penal na fase inquisitorial, quando superado por prova judicial válida (fls. 16-23).
Na presente impetração, sustenta-se nulidade do reconhecimento realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado por fotografia e show-up, sem perfilhamento e sem descrição prévia do suspeito. Invoca-se o Tema 1258 do STJ (REsp n. 1.953.602/SP), a Resolução CNJ n. 484/2022 e precedentes desta Corte Superior sobre o caráter irrepetível da prova de reconhecimento e o risco de contaminação da memória. Requer-se a absolvição do paciente por ausência de provas válidas produzidas em juízo (fls. 2-11).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeira instância (fls. 152-155 e 160-162).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
formalidades legais, não há que se falar em insuficiência de provas.
Ademais, para aferir se tais provas são efetivamente independentes do reconhecimento policial viciado ou se houve contaminação da memória da vítima demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus, sob pena de violação à Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A alegação de contaminação da memória e de inexistência de provas independentes válidas encontra-se no campo das valorações fáticas realizadas pelas instâncias de origem, que concluíram pela suficiência probatória após análise detida dos elementos colhidos sob contraditório judicial.
Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade ou teratologia que autorizaria a excepcional intervenção desta Corte Superior pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.