DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS DE JESUS em que se apo… — HC HC 1042936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO.
- MÉRITO - Insuficiência probatória e desclassificação para uso.
- Materialidade e autoria comprovadas pelo farto material probatório amealhado aos autos.
- Palavras dos agentes públicos corroboradas por demais elementos acostados aos autos.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO - Insuficiência probatória e desclassificação para uso. Materialidade e autoria comprovadas pelo farto material probatório amealhado aos autos. Palavras dos agentes públicos corroboradas por demais elementos acostados aos autos. Hipótese de uso não afasta o crime de tráfico. Traficância comprovada. Condenação mantida. DOSIMETRIA. Pena base fixada no mínimo legal. Aplicação do redutor do §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. Impossibilidade. Dedicação a atividades criminosas e vínculo, em alguma medida, com organizações criminosas evidenciado. Regime inicial semiaberto mantido. RECURSO IMPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem afastou indevidamente a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, apesar de a pena-base estar no mínimo, de não haver agravantes e de o acervo não demonstrar dedicação do paciente a atividades criminosas.
Alegam que a negativa da minorante se apoiou em transferências bancárias entre o paciente e o suposto fornecedor e em ações penais em curso, elementos que não comprovam dedicação criminosa, sendo vedado utilizar procedimentos em andamento para impedir o benefício.
Afirmam que as transferências constantes dos extratos foram apresentadas pelo próprio paciente para demonstrar ocupação lícita e uso de cocaína, indicando saídas relacionadas ao consumo, e que há comprovação de recebimento de remuneração e testemunho confirmando trabalho com o ex-sogro, afastando a conclusão de profissionalismo no tráfico.
Argumentam que a quantidade apreendida, de 69 (sessenta e nove) gramas de cocaína, não foi considerada para caracterizar dedicação criminosa e que o lapso temporal de três meses entre os dois flagrantes não traduz envolvimento sistemático ou duradouro com o tráfico, ausentes sinais de integração em organização, liderança, contabilidade, armas ou outros elementos de profissionalização.
Defendem que, reconhecida a minorante, deve ser aplicada a fração máxima e, em decorrência, fixado o regime inicial aberto, nos termos da orientação vinculante invocada, com readequação da
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.