ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA CUJA EXTINÇÃO SE PRETENDE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento de indulto com base no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA CUJA EXTINÇÃO SE PRETENDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de origem negou o indulto em relação ao processo de execução n. 0006184-60.2024.8.26.0509, por inexistir início de cumprimento da pena ali imposta e, portanto, ausência dos requisitos previstos no Decreto n. 12.338/2024.
3. O agravante alega que o Decreto n. 12.338/2024 determina a soma de todas as penas até 25 de dezembro de 2024, que o paciente já se encontrava em livramento condicional, com pena remanescente (incluída a condenação do PEC n. 0006184-60.2024.8.26.0509) não superior a quatro anos na data de referência, e que o indulto deve abranger todas as penas, ainda que inexista início de cumprimento da nova pena ou expedição de guia de recolhimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é juridicamente exigido o efetivo início de cumprimento da pena relativa ao processo de execução cuja extinção se pretende, ainda que o condenado já esteja em livramento condicional e a soma das penas, considerada a nova condenação, atenda ao limite de pena remanescente fixado no decreto.
III. Razões de decidir
5. O art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 dirige o indulto a condenados em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período de pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes, pressupondo a existência de pena efetivamente em execução.
6. A interpretação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a concessão do indulto exige o efetivo
[trecho intermediário suprimido]
em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes".
A interpretação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a concessão do indulto exige o efetivo início de cumprimento da pena cuja extinção se pretende, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão do indulto ou da comutação da pena é admissível desde que o condenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial.
Desse modo, como o agravante não iniciou o cumprimento da pena no processo de execução em exame, não se verifica o preenchimento das exigências previstas no Decreto nº 12.338/2024, o que impede o reconhecimento do benefício.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.