DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CARVALHO SANTANA… — HC HC 1042916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CARVALHO SANTANA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art.
- 14, da Lei 10.826/03, à pena 33 anos de reclusão e 39 dias-multa.
Resultado indicado
774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Por fim, importa consignar que consoante se extrai do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus n 262.743, lá impetrado pela defesa, teve negado seguimento diante da inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 5566, 14685, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CARVALHO SANTANA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.003539-2/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II; art. 157, § 3º, segunda parte, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/03, à pena 33 anos de reclusão e 39 dias-multa. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 36):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - LATROCÍNIO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO - REFORMA DA DECISÃO - VIA IMPRÓPRIA - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - REVISÃO CRIMINAL - PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - É cediço que descabe decidir na via extrema do Habeas Corpus sobre a possibilidade de desconstituição de acórdão condenatório transitado em julgado, devendo a matéria, se preenchidos os requisitos legais, ser discutida na amplitude da Revisão Criminal, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade, tudo em observância ao princípio da unicidade recursal.
No presente mandamus, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos do habeas corpus n. 882.383 desta Corte, sob relatoria do Min Joel Ilan Paciornik. Info rma que impetrou o habeas corpus n. 262.743 perante o Supremo Tribunal Federal, impugnando a decisão proferida no habeas corpus n. 882.383, e que o Supremo Tribunal Federal indeferiu a petição inicial, consignando que a correção do ato coator deveria ser buscada na origem, ou seja, neste próprio Superior Tribunal de Justiça, para evitar a supressão de instância (e-STJ fl. 3).
Assevera que a decisão proferida no habeas corpus n. 882.383 é teratológica e que deve ser realizado o exame das nulidades arguidas naquele feito, quais sejam, nulidade por ausência de requisição de réu preso e nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação no processo nº 0322.06.001165-5, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. No mérito, requer seja cassada a decisão monocrática proferida no habeas corpus n. 882.383-MG, reconhecendo-se as nulidades absolutas desde a audiência de instrução e julgamento, com determinação de que sejam
[trecho intermediário suprimido]
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Por fim, importa consignar que consoante se extrai do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus n 262.743, lá impetrado pela defesa, teve negado seguimento diante da inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de agravo regimental. O relator do feito, em. Min. Luís Roberto Barroso, asseverou não competir ao Supremo Tribunal Federal o exame da questão de direito, uma vez que não houve pronunciamento do colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da fundamentação veiculada na presente decisão, verifica-se, portanto, que nada há a ser sanado na presente via.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.